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Jurisprudência


TJSC 2012.056779-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE AFASTADA. PROVA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DE QUE O EXECUTADO POSSUI OUTROS BENS ALÉM DO CONSTRITADO. CERTIDÃO QUE COMPROVA QUE OS EMBARGANTES NÃO RESIDEM NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA, POIS QUALIFICAM TER DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. DÍVIDA CONTRAÍDA A BEM DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A BENESSE NÃO TENHA REVERTIDO EM FAVOR DA ENTIDADE. EMBARGANTE QUE É SÓCIA DO EXECUTADO. ÔNUS DO QUAL A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056779-6, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Biguaçu
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