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Jurisprudência


TJSC 2012.056845-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "O agravo disciplinado no art. 195 do RITJSC não é o cabível em face de decisão monocrática que nega seguimento à apelação cível, cujo fundamento esteja em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal. Se o reclamo, contudo, foi interposto no qüinqüídeo legal, o seu recebimento como agravo fundamentado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, em atenção ao princípio da fungibilidade" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2013.023072-0, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30/07/2013). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO JURÍDICO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, mas tão somente para impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.026559-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013). (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2012.056845-1, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itapema
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