TJSC 2012.056903-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NÃO PROVIDO. Clarividente o escopo dos insurgentes no sentido de modificar a decisão que afastou as preliminares de nulidade do inquérito civil e a integração do Estado de Santa Catarina e superior hierárquico no polo passivo da lide, razão por que, ainda que o requerimento da inicial do agravo estivesse completamente dissociado do caso em análise, não há razão para julgar extinto o recurso. A hipótese exige a revisão incidental por dizer respeito à prova utilizada na instrução processual (inquérito civil) e à composição regular da lide, duas colocações que, se fossem vistas só em grau de apelo, prejudicaram sobremaneira o direito dos recorrentes. MÉRITO. MÉDICOS DO IML QUE NÃO LABORAVAM O TOTAL DE HORAS PREVISTAS PARA O CARGO. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR HIERÁRQUICO NA LIDE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase do inquérito, devido a sua característica inquisitiva, é dispensada a presença de advogado e não é necessário observar-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sua função é apenas formar a opinio actio da Promotoria de Justiça. "A conclusão do autor da ação civil pública de inexistir indícios suficientes que possam legitimar a inclusão de outros possíveis envolvidos na prática do ato tipo por ímprobo, a ausência de argumentos ou provas que infirmem o posicionamento do Ministério Público e a inocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 47 do Código de Processo Civil afastam de plano a figura do litisconsórcio necessário" (Ag. de Instr. n. 2006.037977-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-2-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056903-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NÃO PROVIDO. Clarividente o escopo dos insurgentes no sentido de modificar a decisão que afastou as preliminares de nulidade do inquérito civil e a integração do Estado de Santa Catarina e superior hierárquico no polo passivo da lide, razão por que, ainda que o requerimento da inicial do agravo estivesse completamente dissociado do caso em análise, não há razão para julgar extinto o recurso. A hipótese exige a revisão incidental por dizer respeito à prova utilizada na instrução processual (inquérito civil) e à composição regular da lide, duas colocações que, se fossem vistas só em grau de apelo, prejudicaram sobremaneira o direito dos recorrentes. MÉRITO. MÉDICOS DO IML QUE NÃO LABORAVAM O TOTAL DE HORAS PREVISTAS PARA O CARGO. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR HIERÁRQUICO NA LIDE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase do inquérito, devido a sua característica inquisitiva, é dispensada a presença de advogado e não é necessário observar-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sua função é apenas formar a opinio actio da Promotoria de Justiça. "A conclusão do autor da ação civil pública de inexistir indícios suficientes que possam legitimar a inclusão de outros possíveis envolvidos na prática do ato tipo por ímprobo, a ausência de argumentos ou provas que infirmem o posicionamento do Ministério Público e a inocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 47 do Código de Processo Civil afastam de plano a figura do litisconsórcio necessário" (Ag. de Instr. n. 2006.037977-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-2-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056903-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
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