TJSC 2012.056923-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 DETERMINADA PELA LEI ESTADUAL N. 13.971/2006 - NATUREZA DE REAJUSTE GERAL E LINEAR - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI), A TEOR DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N. 83/1993 - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros." (Apelação Cível n. 2012.000596-6, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.03.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.056923-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 DETERMINADA PELA LEI ESTADUAL N. 13.971/2006 - NATUREZA DE REAJUSTE GERAL E LINEAR - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI), A TEOR DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N. 83/1993 - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. "Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros." (Apelação Cível n. 2012.000596-6, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.03.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.056923-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Capital
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