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Jurisprudência


TJSC 2012.056932-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. [...] Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor" (AC n. 2012.000329-2, Des. Newton Trisotto). 02. "'É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados' (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Van-derlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2012.053389-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto pendente de resposta" (RNAC n. 2013.051848-0, Des. Jaime Ramos). 04. "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014. 025069-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056932-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
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