TJSC 2012.056947-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FLORIANÓPOLIS). VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (CR, ART. 40, § 7º, I; EC N. 41/2003, ARTS. 6º e 7º; EC N. 47/2005, ART 2º). AÇÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2008.012932-8, Des. Newton Trisotto). 02. "A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. [...] O prazo quinquenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus" (AgRgREsp n. 913.452, Min. Felix Fischer). 03. "A pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito" (STF, AgRgRE n. 699.864, Min. Teori Zavascki). E, "se instituída antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve corresponder à totalidade dos proventos que o servidor percebia na data de seu falecimento, sem prejuízo das correções posteriores. Isso porque, ainda que concedido o benefício em momento anterior à promulgação da Constituição de 1988, as regras trazidas pelo art. 40, § 5º - que prevê para a pensão a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - aplicam-se imediatamente, como forma de se garantir a isonomia de segurados em igual situação" (AC n. 2011.052653-9, Des. Pedro Manoel Abreu). 04. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.006129-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056947-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (FLORIANÓPOLIS). VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (CR, ART. 40, § 7º, I; EC N. 41/2003, ARTS. 6º e 7º; EC N. 47/2005, ART 2º). AÇÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O 'pedido' consiste no 'que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2008.012932-8, Des. Newton Trisotto). 02. "A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. [...] O prazo quinquenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus" (AgRgREsp n. 913.452, Min. Felix Fischer). 03. "A pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito" (STF, AgRgRE n. 699.864, Min. Teori Zavascki). E, "se instituída antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve corresponder à totalidade dos proventos que o servidor percebia na data de seu falecimento, sem prejuízo das correções posteriores. Isso porque, ainda que concedido o benefício em momento anterior à promulgação da Constituição de 1988, as regras trazidas pelo art. 40, § 5º - que prevê para a pensão a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - aplicam-se imediatamente, como forma de se garantir a isonomia de segurados em igual situação" (AC n. 2011.052653-9, Des. Pedro Manoel Abreu). 04. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.006129-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056947-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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