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Jurisprudência


TJSC 2012.056948-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO QUE SE RESOLVE À LUZ DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DE INATIVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, Relator: Des. José Volpato de Souza). "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral. Nem é possível determinar o pagamento de proventos retroativos de aposentadoria se o servidor recebeu normalmente sua remuneração (Apelação Cível n. 2012.034562-6, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056948-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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