TJSC 2012.056968-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO, EM OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CRFB/1988 E ARTS. 165 E 458, II, DO CPC - PREFACIAL RECHAÇADA. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 458 do CPC). CLÁUSULA-MANDATO - VALIDADE - PEDIDO FORMULADO SEM O MÍNIMO DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE EXIGE COMO REQUISITO PARA ANÁLISE DO PLEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Com fulcro no art. 514, II, do Código de Processo Civil, exige-se a motivação do pleito para que possa ser apreciado pela Instância ad quem, de forma que "O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido". (Apelação Cível n. 2012.078881-9, Rel. Des. Jânio Machado, j. 4/7/2013) JUROS REMUNERATÓRIOS - VALIDADE DOS ÍNDICES INFORMADOS NAS FATURAS, AINDA QUE OSCILANTES - LIMITAÇÃO RESTRITA TÃO SOMENTE ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO VIGENTES A CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEGUNDO OS ÍNDICES INFORMADOS PARA A MODALIDADE "CHEQUE ESPECIAL" DIVULGADOS PELO BACEN - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos contratos de cartão de crédito são válidas as taxas de juros mensalmente aplicadas pela instituição financeira, desde que limitadas à média de mercado publicada mês a mês pelo Banco Central, para a modalidade "cheque especial". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRADORA RECORRIDA DE QUE NÃO COBRA JUROS CAPITALIZADOS POR SE TRATAR DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - PRAXE BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR A INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA RELAÇÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA LICITUDE OU NÃO DO ENCARGO. Constitui fato público e notório que as administradoras de cartão de crédito fazem incidir os encargos correspondentes a cada fatura sobre o total do saldo devedor remanescente, independente de este ter sido obtido com o cômputo de juros remuneratórios, o que indica a prática de capitalização também nessa modalidade contratual. Afastar essa presunção significa ignorar a praxe bancária e os usos e costumes do mercado financeiro, razão pela qual se faz necessário o pronunciamento judicial sobre a licitude do encargo no caso concreto, até assegurar futuro cumprimento de sentença em favor do consumidor. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DA DATA DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE CELEBRADA OU NÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente, desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056968-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO, EM OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CRFB/1988 E ARTS. 165 E 458, II, DO CPC - PREFACIAL RECHAÇADA. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 458 do CPC). CLÁUSULA-MANDATO - VALIDADE - PEDIDO FORMULADO SEM O MÍNIMO DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE EXIGE COMO REQUISITO PARA ANÁLISE DO PLEITO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Com fulcro no art. 514, II, do Código de Processo Civil, exige-se a motivação do pleito para que possa ser apreciado pela Instância ad quem, de forma que "O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido". (Apelação Cível n. 2012.078881-9, Rel. Des. Jânio Machado, j. 4/7/2013) JUROS REMUNERATÓRIOS - VALIDADE DOS ÍNDICES INFORMADOS NAS FATURAS, AINDA QUE OSCILANTES - LIMITAÇÃO RESTRITA TÃO SOMENTE ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO VIGENTES A CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEGUNDO OS ÍNDICES INFORMADOS PARA A MODALIDADE "CHEQUE ESPECIAL" DIVULGADOS PELO BACEN - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos contratos de cartão de crédito são válidas as taxas de juros mensalmente aplicadas pela instituição financeira, desde que limitadas à média de mercado publicada mês a mês pelo Banco Central, para a modalidade "cheque especial". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRADORA RECORRIDA DE QUE NÃO COBRA JUROS CAPITALIZADOS POR SE TRATAR DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - PRAXE BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR A INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA RELAÇÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA LICITUDE OU NÃO DO ENCARGO. Constitui fato público e notório que as administradoras de cartão de crédito fazem incidir os encargos correspondentes a cada fatura sobre o total do saldo devedor remanescente, independente de este ter sido obtido com o cômputo de juros remuneratórios, o que indica a prática de capitalização também nessa modalidade contratual. Afastar essa presunção significa ignorar a praxe bancária e os usos e costumes do mercado financeiro, razão pela qual se faz necessário o pronunciamento judicial sobre a licitude do encargo no caso concreto, até assegurar futuro cumprimento de sentença em favor do consumidor. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DA DATA DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE CELEBRADA OU NÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente, desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056968-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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