TJSC 2012.057041-8 (Acórdão)
COMPETÊNCIA - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELO INSS PARA INCLUSÃO DA RENDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - EXEGESE DO ART. 109, INC. I, DA CF - NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS POR JUIZ NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DA JSUTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA. Em Comarca onde há Vara da Justiça Federal, a Justiça Estadual não é competente, nem mesmo por delegação daquela, para processar e julgar ação em que segurado do INSS pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, de natureza previdenciária e não acidentária, ainda que para inclusão, no respectivo salário-de-contribuição, do valor da renda de auxílio-acidente, já que não é este o objeto da revisão. Tratando-se de causa de competência absoluta da Justiça Federal, desde o Primeiro Grau, anulam-se os atos decisórios praticados na jurisdição estadual, remetendo-se os autos àquela. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.057041-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Ementa
COMPETÊNCIA - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELO INSS PARA INCLUSÃO DA RENDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - EXEGESE DO ART. 109, INC. I, DA CF - NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS POR JUIZ NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DA JSUTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA. Em Comarca onde há Vara da Justiça Federal, a Justiça Estadual não é competente, nem mesmo por delegação daquela, para processar e julgar ação em que segurado do INSS pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, de natureza previdenciária e não acidentária, ainda que para inclusão, no respectivo salário-de-contribuição, do valor da renda de auxílio-acidente, já que não é este o objeto da revisão. Tratando-se de causa de competência absoluta da Justiça Federal, desde o Primeiro Grau, anulam-se os atos decisórios praticados na jurisdição estadual, remetendo-se os autos àquela. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.057041-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão