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Jurisprudência


TJSC 2012.057044-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. PERDA FUNCIONAL DO TORNOZELO ESQUERDO EM GRAU MÍNIMO (25%). TABELA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DESTE MEMBRO EM 25% DO TETO MÁXIMO (LEI N. 6.194/74), PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL. PERCENTUAL DEVIDO DE 25% SOBRE 25%. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO PELA SEGURADORA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. PRETENSÃO DESCABIDA. "A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga conforme o grau de invalidez da vítima de acidente automobilístico. Assim, constatada a invalidez parcial e permanente, impõe-se a graduação da cobertura nos termos da lei" (AC n. 2013.065690-0, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 13.03.2014). ALMEJADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA CARENTE DE DELIBERAÇÃO QUE PODE SER CONHECIDA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA VIÁVEL. NECESSIDADE DE RECOMPOR-SE O PODER MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. "Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir sob pena de ferir sua nítida função social" (AC n. 2013.019921-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 25.02.2014). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRO RATA. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA NO QUESITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057044-9, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Brusque
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