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Jurisprudência


TJSC 2012.057045-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VEREADOR QUE, DIRIGINDO-SE À SERVIDORA MUNICIPAL, LANÇA GRAVES ACUSAÇÕES CONTRA A PRESIDENTE DA CÂMARA, SUA OPOSITORA, NO TOCANTE À SUPOSTA PRÁTICA, POR ELA, DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, MEDIANTE A INDEVIDA EMISSÃO DE CHEQUES DA EDILIDADE PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS PESSOAIS DELA. SUSPEITAS SABIDAMENTE INVERÍDICAS E SEQUER MINIMAMENTE DEMONSTRADAS. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO RÉU, QUE, EMBORA NÃO CONDUZA À COISA JULGADA NA INSTÂNCIA CIVIL E TAMPOUCO REPRESENTE ASSUNÇÃO FORMAL DE CULPA, PODE SER TOMADA, PELO JULGADOR, SUPLEMENTARMENTE, COMO INDÍCIO DE PROVA DE ILÍCITO. IMUNIDADE PARLAMENTAR INOPONÍVEL. ILÍCITO CONFIGURADOR DO DEVER DE INDENIZAR (ART. 333, INC. I, DO CPC, ARTS. 186 E 927 DO CC E ARTS. 5º, INC. V E X, E 29, INC. VIII, DA CF). VERBA REPARATÓRIA BEM APLICADA (ART. 944 DO CC). PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057045-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : São Bento do Sul
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