TJSC 2012.057061-4 (Acórdão)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ICMS. SONEGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER PENAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. A Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. Ressalta-se que os tributos são elementos basilares para a sustentação da sociedade organizada e funcionam no sentido de manter o bem-estar social operante, tendo-se na sonegação fiscal grave atentado à sociedade, pois a cada ocorrência de sonegação usurpa-se do Estado o poder de beneficiar a coletividade. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA RÉU. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE DENÚNCIA GENÉRICA. PRECEDENTES. A regra geral é que a conduta de cada réu seja descrita pormenorizadamente para que seja possível o exercício da ampla defesa. Todavia, em sendo o crime é cometido em concurso de agentes, admite-se, excepcionalmente, a denúncia genérica, na hipótese de não haver elementos suficientes para a individualização da conduta de cada acusado, sob pena de inviabilizar-se a persecução do crime. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. (STJ. HC 176.456/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.11.10, v.u) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. Como é cediço, há suporte normativo no artigo 184 do Código de Processo Penal para o indeferimento de requerimento de prova formulado pela parte, quando esta não for necessária ao esclarecimento da verdade. Trata-se "de uma providência natural, no quadro de produção probatória, que a autoridade policial ou judiciária indefira aquelas que forem impertinentes para a solução do caso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 403). Assinale-se que a decisão indeferitória está em consonância com a jurisprudência, que compreende ser dispensável a perícia no exame dos delitos contra a ordem tributária, mercê da documentação que, via de regra, compõe o procedimento administrativo-fiscal, suficiente, no mais das vezes, à constatação da ocorrência dos crimes conceituados na Lei 8.137/90. (Apelação Criminal Nº 2003.70.01.006339-3/PR do TRF da 4ª Região, Relator Juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, em 30/03/2012). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. Não é exigido dolo específico para a caracterização do crime de sonegação fiscal, pois o tipo penal em questão traz como fundamentos "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Como se vê, o crime se consuma com a simples omissão do pagamento do tributo, não levando em consideração as intenções do agente para tanto, inexistindo qualquer necessidade de dolo específico ou emprego de qualquer ardil. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. A inexigibilidade de conduta diversa em função de dificuldades financeiras deve ser analisada em cada situação, pois, de acordo com o entendimento deste Tribunal, em sede de crimes contra a ordem tributária, a alegação de crise financeira para o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade depende da situação econômica periclitante, destinação do numerário referente ao imposto reduzido ou suprimido e o delito não tenha sido cometido mediante fraude contra o fisco. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.057061-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- ICMS. SONEGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER PENAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. A Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. Ressalta-se que os tributos são elementos basilares para a sustentação da sociedade organizada e funcionam no sentido de manter o bem-estar social operante, tendo-se na sonegação fiscal grave atentado à sociedade, pois a cada ocorrência de sonegação usurpa-se do Estado o poder de beneficiar a coletividade. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA RÉU. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE DENÚNCIA GENÉRICA. PRECEDENTES. A regra geral é que a conduta de cada réu seja descrita pormenorizadamente para que seja possível o exercício da ampla defesa. Todavia, em sendo o crime é cometido em concurso de agentes, admite-se, excepcionalmente, a denúncia genérica, na hipótese de não haver elementos suficientes para a individualização da conduta de cada acusado, sob pena de inviabilizar-se a persecução do crime. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. (STJ. HC 176.456/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.11.10, v.u) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. Como é cediço, há suporte normativo no artigo 184 do Código de Processo Penal para o indeferimento de requerimento de prova formulado pela parte, quando esta não for necessária ao esclarecimento da verdade. Trata-se "de uma providência natural, no quadro de produção probatória, que a autoridade policial ou judiciária indefira aquelas que forem impertinentes para a solução do caso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 403). Assinale-se que a decisão indeferitória está em consonância com a jurisprudência, que compreende ser dispensável a perícia no exame dos delitos contra a ordem tributária, mercê da documentação que, via de regra, compõe o procedimento administrativo-fiscal, suficiente, no mais das vezes, à constatação da ocorrência dos crimes conceituados na Lei 8.137/90. (Apelação Criminal Nº 2003.70.01.006339-3/PR do TRF da 4ª Região, Relator Juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, em 30/03/2012). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. Não é exigido dolo específico para a caracterização do crime de sonegação fiscal, pois o tipo penal em questão traz como fundamentos "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Como se vê, o crime se consuma com a simples omissão do pagamento do tributo, não levando em consideração as intenções do agente para tanto, inexistindo qualquer necessidade de dolo específico ou emprego de qualquer ardil. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. A inexigibilidade de conduta diversa em função de dificuldades financeiras deve ser analisada em cada situação, pois, de acordo com o entendimento deste Tribunal, em sede de crimes contra a ordem tributária, a alegação de crise financeira para o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade depende da situação econômica periclitante, destinação do numerário referente ao imposto reduzido ou suprimido e o delito não tenha sido cometido mediante fraude contra o fisco. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.057061-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
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