TJSC 2012.057065-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE DECLARADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA "COISA JULGADA". No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a) não é "inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações"; b) "não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento". Todavia, se posteriormente à EC n. 41/2003, por acórdão foi declarado o direito dos impetrantes, servidores públicos inativos, à imunização da contribuição previdenciária, o princípio da imutabilidade da coisa julgada (CR, art. 5º, inc. XXXVI) impõe a concessão do mandado de segurança para obstar, até a sua rescisão, a exigibilidade do tributo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.057065-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE DECLARADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA "COISA JULGADA". No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a) não é "inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações"; b) "não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento". Todavia, se posteriormente à EC n. 41/2003, por acórdão foi declarado o direito dos impetrantes, servidores públicos inativos, à imunização da contribuição previdenciária, o princípio da imutabilidade da coisa julgada (CR, art. 5º, inc. XXXVI) impõe a concessão do mandado de segurança para obstar, até a sua rescisão, a exigibilidade do tributo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.057065-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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