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Jurisprudência


TJSC 2012.057091-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA - DESNECESSIDADE - EDITAL - REGULARIDADE - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO 1 O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica acarreta. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei. 2 A instituição de Contribuição de Melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa, não havendo, contudo, necessidade de que a cada obra seja editada uma nova lei. O que se exige, vale gizar, é a existência de um diploma legal disciplinador do tributo, contendo pelo menos os requisitos específicos delineados no Código Tributário Nacional. 3 O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. É legal e preenche os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/1967, a fórmula adotada pela municipalidade para a cobrança do referido tributo que prevê o rateio proporcional do custo total ou parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º) e tem como parâmetro a valorização decorrente das obras realizadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057091-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Pinhalzinho
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