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Jurisprudência


TJSC 2012.057108-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CULPA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO (TIJUCAS) COMPROVADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" (art. 28). Deverá, ainda, "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (art. 29, inc. II). De ordinário, presume-se causador do acidente de trânsito o condutor do veículo que colide naquele que trafega à sua frente; presume-se que, tivesse observado as regras legais relativas à circulação de veículos, o acidente não teria ocorrido. Cumpre-lhe derruir essa presunção, pois "quem afirma o que está no curso ordinário dos acontecimentos não tem obrigação de provar; tem por si a voz universal das coisas que se apresenta como prova em juízo; tem por si a voz universal das pessoas, que afirma aquela voz das coisas, como verificada num conjunto de experiências e de observações. O ordinário, conseguintemente, presume-se. Mas quem afirma, ao contrário, o que está fora do curso ordinário dos acontecimentos, tem contra si, como contrária, a voz universal das coisas, afirmada pela experiência universal das pessoas; tem, por isso, a obrigação de sustentar com a prova particular a sua asserção: o extraordinário prova-se. Apresentando-se, pois, duas afirmações opostas, uma ordinária, a outra extraordinária, a primeira presume-se verdadeira, a segunda deve ser provada" (Nicola Framarino Dei Malatesta). "Tratando-se de colisões sucessivas, 'engavetamento', é presumível a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que seguia a sua frente, arremessando-o contra os demais" (AC n. 2008.031384-6, Des. Edson Ubaldo). Ademais, "se em processo promovido por uma das vítimas de acidente de trânsito foi afirmada a existência do fato ilícito e fixada a responsabilidade pela reparação dos danos, na demanda proposta por outro lesado contra o mesmo réu não mais será permitida discussão acerca da obrigação indenizatória. Apenas exceções pessoais poderão ser suscitadas. Deve-se sempre atentar que 'o fim do processo não é teórico, mas prático' (Adolf Wach)" (AC n. 1997.012704-9, Des. Newton Trisotto). 02. "'Os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los' (Wladimir Valler)" (AC n. 2004.028201-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057108-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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