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Jurisprudência


TJSC 2012.057315-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação ofertada pela Brasil Telecom S/A rejeitada. Alegada desnecessidade de garantia integral do Juízo para o processamento da defesa. Argumento afastado. Observância do disposto no artigo 475-J, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Decisum preservado. Suscitado excesso de execução. Aplicação de multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação. Temas não enfrentados em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Discussão a respeito do quantum executado. Matéria típica de defesa. Apreciação de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo nos aludidos pontos. Recurso desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.057315-3, de Videira, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Videira
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