TJSC 2012.057330-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 10.216/2001). INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). Para a definição dessa legitimidade, não tem relevância a denominação da ação; "para a ciência processual, o rótulo que se dá à causa é irrelevante, atendendo apenas a conveniências de ordem prática" (REsp n. 32.143, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). Também "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais [...], a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais" (Lei n. 10.216/2001, art. 3º; TJSC, AI n. 2011.073426-0, Des. Sônia Maria Schmitz; TJRS, AI n. 0346626-14.2011.8.21.7000, Des. Rui Portanova; TJES, AI n. 0054618-83.2012.8.08.0030, Des. Roberto da Fonseca Araújo). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057330-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 10.216/2001). INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas" (EI n. 2007.003563-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). Para a definição dessa legitimidade, não tem relevância a denominação da ação; "para a ciência processual, o rótulo que se dá à causa é irrelevante, atendendo apenas a conveniências de ordem prática" (REsp n. 32.143, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). Também "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais [...], a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais" (Lei n. 10.216/2001, art. 3º; TJSC, AI n. 2011.073426-0, Des. Sônia Maria Schmitz; TJRS, AI n. 0346626-14.2011.8.21.7000, Des. Rui Portanova; TJES, AI n. 0054618-83.2012.8.08.0030, Des. Roberto da Fonseca Araújo). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057330-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capivari de Baixo
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