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Jurisprudência


TJSC 2012.057355-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - CONVÊNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART 12, VII) - PACIENTE ATENDIDA POR TRÊS VEZES NO SETOR DE EMERGÊNCIA - PIORA NO QUADRO CLÍNICO - APARENTE PROBLEMA CARDÍACO - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECÍFICOS - ÓBITO POUCO TEMPO APÓS A ALTA DO NOSOCÔMIO - NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA (CF, ART. 37, § 6º). 1 Conforme a Carta Magna (CF, art. 37, § 6º), a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, dela exonerando-se apenas se comprovar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. 2 Restando suficientemente demonstrado o elemento subjetivo da atuação do corpo médico, visto que negligente quanto ao dever de diligência da averiguação da doença e da gravidade do quadro clínico da paciente, e ausente qualquer hipótese excludente de vínculo de causalidade, entende-se configurada responsabilidade da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público de saúde. JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SUMULA N. 54 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057355-5, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Araranguá
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