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Jurisprudência


TJSC 2012.057381-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA - TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO - ACORDÃO QUE, AO REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA DE 1º GRAU, SILENCIOU ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO IMPLÍCITA - HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ - DECISÃO MODIFICADA NO PONTO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO PARA PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CABIMENTO NA HIPÓTESE - AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - AUTONOMIA DO IMPORTE DEVIDO A CADA CREDOR, BEM COMO AO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100, § 8º, DA CF - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - ORIENTAÇÃO PRETORIANA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - MEDIDA ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO - SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS ALTERADA - REJEIÇÃO TOTAL DO INCIDENTE - IMPUTAÇÃO, COMO COROLÁRIO, DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL APENAS EM FAVOR DOS CREDORES/EMBARGADOS - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DOS SERVIDORES PROVIDO. 1. Reformada integralmente a sentença por conta de interposição de recurso de apelação, afigura-se de todo legítima a execução de honorários advocatícios, conquanto o acórdão executado tenha se quedado silente a respeito. É dizer, modificada a sucumbência, invertem-se também, de modo automático, os ônus que dela decorrem, numa interpretação sistemática e teleológica do artigo 20, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 53.191/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 20.10.1999; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 479.969/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.12.2003; Recurso Especial n. 1.268.351/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.10.2011; dentre tantos. 2. Muito longe de consubstanciar burla ao sistema de pagamento das dívidas da Fazenda Pública - regulado no artigo 100 da Constituição Federal - a formalização de método de pagamento individual para cada credor, de acordo com o enquadramento legal dos respectivos montantes, cuida apenas e tão somente do reconhecimento da autonomia das obrigações envolvidas. In casu, a pluralidade de autores caracteriza litisconsórcio ativo facultativo, donde exsurge candente a independência entre as relações jurídicas dos demandantes em relação ao demandado. Precedentes: STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 537.315/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 11.03.2008; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.220.727/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.12.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074583-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28.02.2012. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057381-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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