TJSC 2012.057401-4 (Acórdão)
Ação cautelar de exibição de documentos. Telefonia. Inscrição da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Pleito de exibição dos contratos celebrados. Demanda julgada procedente na origem. Parte que apela alegando a inexistência de contrato, tendo em vista que sua celebração ocorreu por via telefônica e ultrapassado o período de armazenamento. Documentação dispensável ao ajuizamento da demanda principal. Ônus que cabe à ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Extinção do feito por ausência do interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial (Fredie Didier Jr.). Se o autor da cautelar de exibição de documento afirma que nada deve à empresa de telefonia e que foi negativado indevidamente em órgão de restrição ao crédito - daí o direito de receber indenização por dano moral - transfere para a prestadora de serviços a obrigação de provar, na ação principal, a existência do débito e sua origem. Em tal contexto, o requerente não necessita de qualquer informação auxiliar para formular o pedido e a causa de pedir da ação principal. Por isso, não tem qualquer utilidade o manejo da demanda preparatória, o que configura a falta de interesse de agir. (AC n. 2008.067257-5, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057401-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
Ação cautelar de exibição de documentos. Telefonia. Inscrição da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Pleito de exibição dos contratos celebrados. Demanda julgada procedente na origem. Parte que apela alegando a inexistência de contrato, tendo em vista que sua celebração ocorreu por via telefônica e ultrapassado o período de armazenamento. Documentação dispensável ao ajuizamento da demanda principal. Ônus que cabe à ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Extinção do feito por ausência do interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial (Fredie Didier Jr.). Se o autor da cautelar de exibição de documento afirma que nada deve à empresa de telefonia e que foi negativado indevidamente em órgão de restrição ao crédito - daí o direito de receber indenização por dano moral - transfere para a prestadora de serviços a obrigação de provar, na ação principal, a existência do débito e sua origem. Em tal contexto, o requerente não necessita de qualquer informação auxiliar para formular o pedido e a causa de pedir da ação principal. Por isso, não tem qualquer utilidade o manejo da demanda preparatória, o que configura a falta de interesse de agir. (AC n. 2008.067257-5, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057401-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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