TJSC 2012.057436-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CITAÇÃO QUE SUBSTITUI A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O interesse de agir - necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido a fim de satisfazer a pretensão resistida - faz-se presente, pois, devidamente citada, a seguradora demonstra oposição ao pleito ressarcitório, revelando-se desnecessária a comunicação do sinistro, vez que substituída pela própria cientificação judicial. ILEGITIMIDADE ATIVA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA E INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DECLARAÇÃO DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA. SEGURO ATRELADO À COISA E NÃO AO MUTUÁRIO. Ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como contrato particular e extrato do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT). Ademais, é parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA PELA DEMANDADA EM PROL DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE COMUM NA REALIZAÇÃO DO EXAME. Este Tribunal de Justiça vem entendendo que sendo a parte acionante beneficiária da Justiça Gratuita e tendo sido a prova pericial perseguida por ambos os litigantes - em nítido interesse comum -, deve a parte acionada arcar com os ônus decorrentes, de modo a dar reais possibilidades de efetivação do estudo. APELO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O laudo pericial produzido "responde as dúvidas da apelante sobre a identificação dos danos (existência, localização, momento de exteriorização, grau de comprometimento estrutural dos imóveis)", razão pela qual "não há motivos para se deferir a utilização de dois ou mais meios de prova para a demonstração do mesmo fato quando um deles basta para a sua elucidação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023163-7, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-09-2014) COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. REFORMA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DO SEGURO E DA AUTORIA DO CONSERTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. Inexistente documento probatório que revele que foi o próprio mutuário que arcou com os reparos ou que a reforma se deu após pedido à seguradora e respectiva negativa desta, deve ser o pleito indenizatório julgado improcedente em relação a ele. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se, em instância recursal, a modificação da sentença altera o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), e é admitida a compensação da verba honorária (Súmula 306 do STJ). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057436-8, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CITAÇÃO QUE SUBSTITUI A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O interesse de agir - necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido a fim de satisfazer a pretensão resistida - faz-se presente, pois, devidamente citada, a seguradora demonstra oposição ao pleito ressarcitório, revelando-se desnecessária a comunicação do sinistro, vez que substituída pela própria cientificação judicial. ILEGITIMIDADE ATIVA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA E INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DECLARAÇÃO DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA. SEGURO ATRELADO À COISA E NÃO AO MUTUÁRIO. Ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como contrato particular e extrato do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT). Ademais, é parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA PELA DEMANDADA EM PROL DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE COMUM NA REALIZAÇÃO DO EXAME. Este Tribunal de Justiça vem entendendo que sendo a parte acionante beneficiária da Justiça Gratuita e tendo sido a prova pericial perseguida por ambos os litigantes - em nítido interesse comum -, deve a parte acionada arcar com os ônus decorrentes, de modo a dar reais possibilidades de efetivação do estudo. APELO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O laudo pericial produzido "responde as dúvidas da apelante sobre a identificação dos danos (existência, localização, momento de exteriorização, grau de comprometimento estrutural dos imóveis)", razão pela qual "não há motivos para se deferir a utilização de dois ou mais meios de prova para a demonstração do mesmo fato quando um deles basta para a sua elucidação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023163-7, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-09-2014) COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. REFORMA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DO SEGURO E DA AUTORIA DO CONSERTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. Inexistente documento probatório que revele que foi o próprio mutuário que arcou com os reparos ou que a reforma se deu após pedido à seguradora e respectiva negativa desta, deve ser o pleito indenizatório julgado improcedente em relação a ele. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se, em instância recursal, a modificação da sentença altera o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), e é admitida a compensação da verba honorária (Súmula 306 do STJ). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057436-8, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José
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