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Jurisprudência


TJSC 2012.057496-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, VISANDO À DIVULGAÇÃO DE AÇÕES E CAMPANHAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ATRAVÉS DOS SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO. CONTRATAÇÃO DE EMISSORA LOCAL PRECEDIDA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DO ALCANCE E AUDIÊNCIA DO SERVIÇO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS OPÇÕES EXISTENTES NO MERCADO, O QUE INVIABILIZARIA O OBJETO DO CONTRATO. MALFERIMENTO AO ART. 25, II, DA LEI N. 8.666/93. EVENTUAL STATUS DE ILEGALIDADE QUE, MESMO ASSIM, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CLARA INTENÇÃO EM FRAUDAR A LEI DE LICITAÇÕES E, POR CONSEGUINTE, DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO OU AO MENOS CULPA GRAVE). ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. PRECEDENTES. Hipótese em que a contratação de emissora de readiofusão local, a despeito da existência de demais opções existentes no mercado, foi precedida de consulta à área técnica, não se verificando - sem prejuízo do eventual reconhecimento do status de ilegalidade dos atos praticados -, a malfadada intenção de produzir prejuízo aos cofres públicos, mormente para que não se incorra em hipótese de responsabilidade objetiva. Nem toda ilegalidade configura ato de improbidade administrativa; a ilegalidade só adquirirá o status de improbidade quando a conduta antijurídica importar enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou representar ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, sempre coadjuvada pela má-intenção (dolo genérico) ou ao menos culpa grave por parte do administrador. "'O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; [é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10' (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011)." (AgRg no REsp 1.224.462/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 15/10/2013, DJe 22/10/2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057496-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Araranguá
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