TJSC 2012.057501-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRIO ILÍCITO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE 46,9 GRAMAS DE CRACK E GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO, JÓIAS E APARELHOS ELETRÔNICOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PERDIMENTO DOS BENS, TODAVIA, QUE NÃO SE DECRETA DEFINITIVAMENTE, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 4. À mingua de provas que atestem, com a segurança necessária, a propriedade dos bens apreendidos, a fim de evitar prejuízo a terceiro de boa-fé, deve ser concedido o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal para possibilitar que eventuais lesados ou interessados formulem o pedido de restituição junto ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.057501-6, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O COMÉRIO ILÍCITO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE 46,9 GRAMAS DE CRACK E GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO, JÓIAS E APARELHOS ELETRÔNICOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PERDIMENTO DOS BENS, TODAVIA, QUE NÃO SE DECRETA DEFINITIVAMENTE, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. 4. À mingua de provas que atestem, com a segurança necessária, a propriedade dos bens apreendidos, a fim de evitar prejuízo a terceiro de boa-fé, deve ser concedido o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal para possibilitar que eventuais lesados ou interessados formulem o pedido de restituição junto ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.057501-6, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Camboriú
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