TJSC 2012.057513-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA DEMANDA (ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECLAMO DA PARTE AUTORA LIMITADO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE APELANTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatado no caso destes autos, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a declaração de renda no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entende-se comprovada pela apelante a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, cenário que autoriza o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057513-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA DEMANDA (ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECLAMO DA PARTE AUTORA LIMITADO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE APELANTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatado no caso destes autos, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a declaração de renda no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entende-se comprovada pela apelante a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, cenário que autoriza o deferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057513-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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