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Jurisprudência


TJSC 2012.057614-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO VIA EDITAL, APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057614-2, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São José
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