TJSC 2012.057650-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ABONOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 12.667/2003 E N. 13.135/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR TAMBÉM OBJETO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DÚPLICE. EXCLUSÃO DO EMBARGADO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. "A priori, não há que se falar em prejudicialidade do litígio particular, de autoria dos servidores, em relação ao coletivo, promovido pela associação dos professores públicos catarinenses, especialmente se considerando que a legitimidade extraordinária conferida às entidades de classe tem por mira facilitar o acesso à justiça, e não criar obstáculo ao exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV da CF). Nessa vereda, e sopesando as vicissitudes do caso concreto, a ação individual, conquanto posterior, deve prevalecer sobre a ação coletiva que ainda não produziu o efeito prático almejado, por configurar autêntico exercício do poder volitivo do titular do direito, o qual, de forma inequívoca, manifestou sua vontade de ajuizar demanda própria, em detrimento da coletiva." (AC n. 2011.081448-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-03-2014).. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057650-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ABONOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS N. 12.667/2003 E N. 13.135/04. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR TAMBÉM OBJETO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DÚPLICE. EXCLUSÃO DO EMBARGADO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. "A priori, não há que se falar em prejudicialidade do litígio particular, de autoria dos servidores, em relação ao coletivo, promovido pela associação dos professores públicos catarinenses, especialmente se considerando que a legitimidade extraordinária conferida às entidades de classe tem por mira facilitar o acesso à justiça, e não criar obstáculo ao exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV da CF). Nessa vereda, e sopesando as vicissitudes do caso concreto, a ação individual, conquanto posterior, deve prevalecer sobre a ação coletiva que ainda não produziu o efeito prático almejado, por configurar autêntico exercício do poder volitivo do titular do direito, o qual, de forma inequívoca, manifestou sua vontade de ajuizar demanda própria, em detrimento da coletiva." (AC n. 2011.081448-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-03-2014).. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057650-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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