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Jurisprudência


TJSC 2012.057679-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCRITAS NO CTN. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. "As custas judiciais tem natureza tributária de taxa, motivo pelo qual à execução fiscal de cobrança desse tipo de dívida é aplicável as disposições do Código Tributário Nacional" (AI n. 2012.040853-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.08.2013), mormente os requisitos da CDA inscritos no seu art. 202. "A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento. Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tido como autêntico e válido, até que se prove o contrário, operando em seu benefício a presunção juris tantum (CARVALHO, Paulo de Barros)" (AC n. 2009.051797-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.06.2012). "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" (REsp n. 1138202/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). RECLAMO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. REDEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057679-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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