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Jurisprudência


TJSC 2012.057715-1 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. PLEITO ACOLHIDO. DUPLA INSURGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA INVOCADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DO ENDOSSO QUE A HABILITOU AO PROTESTO DO TÍTULO REPASSADO. ENCARGO QUE LHE INCUMBIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. DÍVIDA INEXISTENTE. ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1 É solidária a responsabilidade da instituição bancária que recebe título e o encaminha para protesto, não comprovando as suas assertivas quanto a tê-lo recebido na condição de mandatária da emitente da cártula, deixando de produzir qualquer prova a respeito da natureza do endosso feito em seu favor. 2 O protesto indevido de título não acarreta só um mero aborrecimento à pessoa jurídica que contra si teve lavrado o ato notarial, e sim, como consolidado na doutrina e na jurisprudência, efetivos danos morais em face da mácula que é agregada ao seu crédito e ao seu bom nome comercial. 3 A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, não sob o prisma subjetivo da ofensa à honra e à dignidade humanas, mas em razão de ofensa ao seu conceito, atributo esse de vital importância para toda e qualquer empresa e pelo valor extrínseco que esse conceito e bom nome desempenham em suas atividades mercantis ou industriais. 4 Negada veementemente pela parte a relação contratual ensejadora do débito tido como existente, é de incumbência da pretensa credora comprovar a sua efetividade, posto ser dela o ônus de provar fatos negativos, fatos esses impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor da demanda. Não produzida essa prova, evidencia-se indevido o protesto do título, de modo a caracterizar um dano moral. 5 Quantificada a indenização por danos morais dentro dos critérios da razoabilidade e moderação, revelando-se o importe fixado proporcional à ofensa praticada e ao valor do débito injustamente negativado, não subsistem condições jurídicas para se alterar o respectivo quantum, muito menos para diminuí-lo. 6 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. 7 Examinada, pela sentença e pela instância recursal, a totalidade da matéria ventilada pela instituição financeira acionada, não se justifica o prequestionamento por ela buscado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057715-1, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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