TJSC 2012.057720-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Mora, in casu, devidamente constituída por notificação extrajudicial promovida por ofício público de comarca distinta do endereço do devedor. Correspondência encaminhada ao endereço em que o demandado recebeu a citação, e aceita por por pessoa diversa. Validade do ato. Precedentes. Condição de procedibilidade preenchida. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057720-9, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Mora, in casu, devidamente constituída por notificação extrajudicial promovida por ofício público de comarca distinta do endereço do devedor. Correspondência encaminhada ao endereço em que o demandado recebeu a citação, e aceita por por pessoa diversa. Validade do ato. Precedentes. Condição de procedibilidade preenchida. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057720-9, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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