main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.057729-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA NO TOCANTE A UM DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 301, DO CPC, INDEMONSTRADAS. TESE RECHAÇADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integração da lide pelo banco. Desse modo, é insubsistente a alegação de litisconsórcio necessário no caso em exame." (AC n. 2013.016122-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 11.03.2014). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA. "Integrando o auxílio cesta alimentação a suplementação contratada, a ação que pugna a cobrança dessa rubrica prescreve em cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, 'cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.' (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)." (AC n. 2012.049456-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 11.04.2013). MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALMEJADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, realizado em 27/06/2012, sedimentou a matéria em discussão, firmando as seguintes teses: '1) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios; 2) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.'" (AC n. 2011.029619-3, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 25.06.2013). INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. DEMANDANTES QUE DEVEM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057729-2, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
Mostrar discussão