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Jurisprudência


TJSC 2012.057811-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE APRESENTA DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR, QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MINEIRO. PERDA AUDITIVA QUE PRESUMIVELMENTE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Trabalhador que vem a apresentar perda auditiva bilateral em razão do ambiente de trabalho que ocupa sofre redução de sua capacidade, fazendo jus ao auxílio acidente, 'pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social' (Des. Francisco Oliveira Filho). O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de seu livre convencimento para apreciar as demais provas dos autos, julgando de forma diversa da entendida pelo perito (art. 436 do CPC)." (Apelação Cível n. 2009.004235-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.04.2009). CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) [...]" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS APENAS PARA VER ASSEGURADA A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/1993. PROVIMENTO DO APELO DO SEGURADO QUE ACARRETOU A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057811-5, de Forquilhinha, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Forquilhinha
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