TJSC 2012.057839-7 (Acórdão)
Embargos à execução. Contrato de financiamento. Descumprimento do preceituado no art. 614, II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito incompleto e incompatível com o título extrajudicial. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Procedência dos embargos. Manutenção da sentença. Condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais. Isenção. Exegese do art. 35 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Remessa parcialmente provida. O demonstrativo do débito não se presta somente a indicar o valor líquido da dívida. É necessário, também, que proporcione ao executado o exercício da defesa, em decorrência dos princípios processuais vigentes. Assim sendo, se a memória atualizada do débito não lhe oferece quaisquer possibilidades de insurgência, pela ausência de dados, fere a garantia constitucional da ampla defesa, devendo ser extinta a execução. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.057839-7, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Embargos à execução. Contrato de financiamento. Descumprimento do preceituado no art. 614, II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito incompleto e incompatível com o título extrajudicial. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Procedência dos embargos. Manutenção da sentença. Condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais. Isenção. Exegese do art. 35 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Remessa parcialmente provida. O demonstrativo do débito não se presta somente a indicar o valor líquido da dívida. É necessário, também, que proporcione ao executado o exercício da defesa, em decorrência dos princípios processuais vigentes. Assim sendo, se a memória atualizada do débito não lhe oferece quaisquer possibilidades de insurgência, pela ausência de dados, fere a garantia constitucional da ampla defesa, devendo ser extinta a execução. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.057839-7, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Braço do Norte
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