TJSC 2012.057859-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DO SÓCIO-GERENTE SOLICITANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER O CHAMAMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA. MANDADO DE CITAÇÃO INEXISTENTE E PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM ATO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Examina-se o art. 214 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu; o art. 219, o qual dispõe que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e o inciso II do art. 618, também do Código Instrumental, que dispõe ser nula a execução se o devedor não for devidamente citado, para concluir que somente após a citação efetiva da atividade, tendo por último meio a citação por edital (LEF, art. 8º), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal. A citação por edital é medida que o próprio exequente deve promover (CPC, art. 219, § 2º c/c art. 617), até para suceder a causa interruptiva, não pelo art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, que exige citação pessoal, mas sim pelo inciso III da referida norma, que textualiza qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor como causa interruptiva da prescrição. Como é cediço, a teor do disposto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057859-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DO SÓCIO-GERENTE SOLICITANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER O CHAMAMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA. MANDADO DE CITAÇÃO INEXISTENTE E PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM ATO POSTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Examina-se o art. 214 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu; o art. 219, o qual dispõe que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e o inciso II do art. 618, também do Código Instrumental, que dispõe ser nula a execução se o devedor não for devidamente citado, para concluir que somente após a citação efetiva da atividade, tendo por último meio a citação por edital (LEF, art. 8º), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal. A citação por edital é medida que o próprio exequente deve promover (CPC, art. 219, § 2º c/c art. 617), até para suceder a causa interruptiva, não pelo art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, que exige citação pessoal, mas sim pelo inciso III da referida norma, que textualiza qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor como causa interruptiva da prescrição. Como é cediço, a teor do disposto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057859-3, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joinville
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