TJSC 2012.057983-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. Demanda lastreada em cheques. Referência, na inicial, de passagem e superficialmente, que as partes realizaram negócio jurídico. Objeto não esclarecido. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Improcedência. Insurgência da demandada. Alegado cerceamento de defesa. Sustentada prática de agiotagem. Títulos de valores relativamente expressivos, emitidos por pessoa jurídica em favor de pessoa física. Situação não habitual, que sugere negociação desvinculada de licitude. Circunstância particular que autoriza a discussão da causa debendi e a inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Sentença desconstituída. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057983-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda lastreada em cheques. Referência, na inicial, de passagem e superficialmente, que as partes realizaram negócio jurídico. Objeto não esclarecido. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Improcedência. Insurgência da demandada. Alegado cerceamento de defesa. Sustentada prática de agiotagem. Títulos de valores relativamente expressivos, emitidos por pessoa jurídica em favor de pessoa física. Situação não habitual, que sugere negociação desvinculada de licitude. Circunstância particular que autoriza a discussão da causa debendi e a inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Sentença desconstituída. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057983-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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