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Jurisprudência


TJSC 2012.058057-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Havendo dissonância relevante entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação ao "chamado princípio da fidelidade ao título" (Antônio Carlos de Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu §3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ARBITRAR, POR ENTENDER NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Deixando a decisão agravada de condenar a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que são "indevidos na espécie", ausente interesse recursal da Agravante que pleiteia pelo seu afastamento ou redução da verba honorária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058057-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).

Data do Julgamento : 09/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Blumenau
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