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Jurisprudência


TJSC 2012.058098-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE PERMUTA FIRMADA ENTRE PROPRIETÁRIO DO TERRENO E A CONSTRUTORA, QUE SE COMPROMETEU À ENTREGA DE UNIDADES HABITACIONAIS E COMERCIAIS A SEREM NELE EDIFICADAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS UNIDADES PROMETIDAS EM TROCA DO TERRENO. EXCEÇÃO ARGUIDA EM RESPOSTA. MANDADO DE VERIFICAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE ALGUMAS UNIDADES NÃO FORAM ACABADAS, NÃO ESTÃO EM USO E QUE PARTE DELAS NEM SEQUER EXISTEM NO EDIFÍCIO. INCERTEZA ACERCA DO REAL CONTEXTO FÁTICO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS EM CONSIDERAÇÃO AOS DEVERES INERENTES AOS CONDÔMINOS EM RELAÇÃO À COLETIVIDADE E DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO RECLAMADA, PROPTER REM. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO QUE APENAS DÁ CONTA QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL SE ORIGINA DA COISA, É GARANTIDA POR ELA E TRANSMITE-SE ÀQUELE QUE VIER A ADQUIRI-LA E A POSSUÍ-LA. DEVERES ATINENTES AOS CONDÔMINOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO E EM QUALQUER CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ASSOCIAM COM A EFETIVA INTEGRAÇÃO, NO PLANO DE DIREITO REAL (REGISTRO DE AQUISIÇÃO DO BEM E EFETIVA IMISSÃO NA POSSE), DA PESSOA À COLETIVIDADE. MANDADO DE VERIFICAÇÃO INCOMPLETO E DESPIDO DA LIQUIDEZ NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVA CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPRESCINDÍVEL. Apenas faz-se devida a verba condominial, a despeito da sua natureza propter rem, o que significa que se origina da coisa, é garantida por ela e transmite-se com àquele que vier a adquiri-la e a possuí-la, e dos deveres dos condôminos de concorrerem com o rateio das despesas comuns, os quais são materializados tanto na Legislação Civil (art. 1.336, inciso I, do CC) como em toda e qualquer convenção de condomínio, quando alguém efetivamente se integra, no plano de direito real, ao condomínio e à sua coletividade. Tal integração, com efeito, origina-se apenas com a aquisição e com a posterior imissão na posse, ainda que indireta, sobre o bem, pois somente a partir daí é que o adquirente passa a, de um lado, exercer o domínio sobre o bem, e, de outro, usufruir, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pelo condomínio, o que justifica, no plano moral, a contribuição com as despesas comuns da coletividade de condôminos. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso (...), mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação" (STJ. REsp nº 1.297.239-RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 08.04.2014). Imprescindível a conversão do julgamento em diligência se, em ação de cobrança de verbas condominiais, o mandado de verificação realizado pelo Oficial de Justiça não apontou com a liquidez necessária se o proprietário do terreno permutado com a construtora, com a qual litiga em demandas autônomas, de fato foi imitido na posse de tais bens, visto que a pretensão de cobrança de verba condominial advém da relação material do possuidor com o imóvel. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058098-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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