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Jurisprudência


TJSC 2012.058343-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONCEDIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INSURGÊNCIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POLÍTICO. EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO FUNDADO NO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, DESTACADAMENTE QUANTO À REGULARIDADE DAS CANDIDATURAS APROVADAS NA CONVENÇÃO ANULADA. REFLEXOS NO PLEITO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS (RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) E O PERICULUM IN MORA (POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO), NA FORMA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558 DO CPC, CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. "Embora o recurso de apelação, nas hipóteses em que a antecipação dos efeitos da tutela seja concedida ou confirmada na sentença de mérito, deva ser recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, do CPC), em casos excepcionais, o julgador poderá, a pedido do agravante, atribuir-lhe também o efeito suspensivo, como lhe autoriza o parágrafo único do art. 558, do Estatuto Processual, desde que presentes o fumus boni juris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil reparação)." (AI n. 2007.025986-2, Rel. Des. Jaime Ramos, DJ de 20-8-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058343-9, de Ibirama, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Ibirama
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