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Jurisprudência


TJSC 2012.058365-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CONSTATADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL SE PRESENTE OUTRO DOCUMENTO HÁBIL AQUELA CONSTATAÇÃO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas'.[...]" (Resp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) RETRATAÇÃO OPERADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. É defeso ao ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE LETRAS FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO ARTIGO 655, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO INEGÁVEL AO CREDOR. PENHORA EM DINHEIRO QUE DEVE PREVALECER NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "'(...). 3. Acórdão estadual que manteve decisão que indeferiu a nomeação de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN's) a penhora, ante a recusa da exequente, e deferiu o pedido de penhora sobre dinheiro. 4. O Tribunal de origem considerou que as LFTN's vencíveis em 2015 não possuem liquidez imediata, tendo que se considerar legítima a recusa pelo município de sua indicação por instituição financeira de grande porte, a qual não demonstrou nos autos que a penhora em dinheiro lhe causará graves danos. 5. O STJ firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de recusa, pela exequente, de títulos da dívida pública, quando não observada a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. 6. A alegação de que o alto valor objeto da execução, se executado em espécie, é suficiente para desestabilizar os negócios da instituição bancária, não pode ser conhecida e discutida no âmbito desta Corte, devido o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido'. (STJ, AgRg no AREsp 25.374/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma.)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033877-2, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 24-04-2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058365-9, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Lages
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