TJSC 2012.058440-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TESE INACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO. Não é necessária prévia liquidação de sentença, seja por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC. EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prestação jurisdicional de Segunda Instância cinge-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, sob pena de supressão, de sorte que a matéria não debatida em primeiro grau não pode ser analisada em segundo. INAPLICABILIDADE DA MULTA E INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA PREVISTOS NO ART. 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL, E IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - EXAME DOS TÓPICOS PREJUDICADOS - DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE O CREDOR APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO "QUANTUM DEBEATUR" E QUE FOSSEM DEVOLVIDOS OS VALORES PENHORADOS À RECORRENTE - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. Constatado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na origem, com a determinação de apresentação, pelo credor, de novo cálculo do quantum debeatur, bem como de devolução dos valores bloqueados via BacenJud à recorrente, pretensão esta a do agravo interposto, impositivo o reconhecimento da carência superveniente de interesse recursal, a significar a prejudicialidade do exame das matérias afetadas pelo respectivo decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058440-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TESE INACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO. Não é necessária prévia liquidação de sentença, seja por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC. EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prestação jurisdicional de Segunda Instância cinge-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, sob pena de supressão, de sorte que a matéria não debatida em primeiro grau não pode ser analisada em segundo. INAPLICABILIDADE DA MULTA E INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA PREVISTOS NO ART. 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL, E IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - EXAME DOS TÓPICOS PREJUDICADOS - DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE O CREDOR APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO "QUANTUM DEBEATUR" E QUE FOSSEM DEVOLVIDOS OS VALORES PENHORADOS À RECORRENTE - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. Constatado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na origem, com a determinação de apresentação, pelo credor, de novo cálculo do quantum debeatur, bem como de devolução dos valores bloqueados via BacenJud à recorrente, pretensão esta a do agravo interposto, impositivo o reconhecimento da carência superveniente de interesse recursal, a significar a prejudicialidade do exame das matérias afetadas pelo respectivo decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058440-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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