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Jurisprudência


TJSC 2012.058503-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE NA PERÍCIA MANIFESTADO APENAS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERLOCUTÓRIO QUE IMPÔS OS CUSTOS DA PRODUÇÃO DA PROVA À OUTRA PARTE. DESACERTO. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO INDEVIDO. ALTERNATIVAS DO JUÍZO. CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE PERITO QUE ACEITE SER REMUNERADO AO FINAL PELO VENCIDO OU A REQUISIÇÃO AO ESTADO, SE POSSÍVEL, DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DAS SUAS REPARTIÇÕES PARA ELABORAR A PROVA TÉCNICA. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária concedida à parte que requer perícia não transfere os custos de sua realização ao seu adversário. O magistrado pode requisitar ao Estado, se possível, a elaboração da prova técnica por meio de profissional especializado integrante de suas repartições administrativas, ou pode nomear perito que aceite o encargo a ser remunerado somente ao final pela parte vencida ou pelo Estado se esta gozar da isenção prevista na Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058503-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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