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Jurisprudência


TJSC 2012.058511-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "[...]. Irregular a notificação apresentada, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Dec-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, tratando-se, assim, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC), hipótese em que não há falar em violação aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual (Apelação Cível n. 2011.073568-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-7-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058511-0, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Palhoça
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