TJSC 2012.058548-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEMOVENTES E CAIXAS DE ABELHA. DEMANDADO QUE FICARIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CRIAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SENDO DIVIDIDOS PRO RATA ENTRE OS CONTRATANTES A PRODUÇÃO DE MEL OBTIDA E AS CRIAS NASCIDAS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARCERIA. RÉU QUE ADMITE A TRANSMISSÃO DA POSSE DOS ANIMAIS PELOS AUTORES, INVOCANDO, PORÉM, FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO, DEIXANDO DE COMPROVÁ-LO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. EQUÍVOCO CONSTATADO NO ÉDITO SINGULAR QUANTO AO NÚMERO DE RESES. DECOTE DO EXCESSO COM ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO. 1. "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de qualquer coisa, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 3ª edição, Porto Alegre, editora Sérgio Fabris, página 289). Caso concreto em que o réu não logrou comprovar os fatos alegados na peça defensiva e que teriam o condão de afastar o inadimplemento contratual que lhe é atribuído pelo autor. 2. Constatando-se que a sentença deu à parte mais do que ela própria requereu, deve ser reconhecida, mesmo de ofício, a existência de decisão ultra petita, o que não gera a nulidade do julgado, mas apenas a sua adequação, decotando-se o excesso constatado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058548-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEMOVENTES E CAIXAS DE ABELHA. DEMANDADO QUE FICARIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CRIAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SENDO DIVIDIDOS PRO RATA ENTRE OS CONTRATANTES A PRODUÇÃO DE MEL OBTIDA E AS CRIAS NASCIDAS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARCERIA. RÉU QUE ADMITE A TRANSMISSÃO DA POSSE DOS ANIMAIS PELOS AUTORES, INVOCANDO, PORÉM, FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO, DEIXANDO DE COMPROVÁ-LO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. EQUÍVOCO CONSTATADO NO ÉDITO SINGULAR QUANTO AO NÚMERO DE RESES. DECOTE DO EXCESSO COM ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO. 1. "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de qualquer coisa, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 3ª edição, Porto Alegre, editora Sérgio Fabris, página 289). Caso concreto em que o réu não logrou comprovar os fatos alegados na peça defensiva e que teriam o condão de afastar o inadimplemento contratual que lhe é atribuído pelo autor. 2. Constatando-se que a sentença deu à parte mais do que ela própria requereu, deve ser reconhecida, mesmo de ofício, a existência de decisão ultra petita, o que não gera a nulidade do julgado, mas apenas a sua adequação, decotando-se o excesso constatado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058548-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão