TJSC 2012.058620-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EFETIVOU A PENHORA ONLINE VIA BACEN-JUD, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. INTERESSADA QUE, EM SEDE RECURSAL, AGITOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SEQUER SE MANIFESTOU A RESPEITO DO TEMA. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE AFRONTARIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENFOQUE OBSTADO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ENCARTADAS NOS ARTS. 655, INCISO I, E 655-A, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DE A REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO À EXECUTADA DOS VALORES CONSTRITADOS INDEVIDAMENTE. REFORMA DA DECISÃO IMPERATIVA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS ARGUÍDOS NO RECLAMO PREJUDICADA. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058620-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EFETIVOU A PENHORA ONLINE VIA BACEN-JUD, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. INTERESSADA QUE, EM SEDE RECURSAL, AGITOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SEQUER SE MANIFESTOU A RESPEITO DO TEMA. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE AFRONTARIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENFOQUE OBSTADO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ENCARTADAS NOS ARTS. 655, INCISO I, E 655-A, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DE A REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO À EXECUTADA DOS VALORES CONSTRITADOS INDEVIDAMENTE. REFORMA DA DECISÃO IMPERATIVA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS ARGUÍDOS NO RECLAMO PREJUDICADA. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058620-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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