TJSC 2012.058632-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO SOLICITADA PELA CORRENTISTA. POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A instituição financeira que, agindo sem as cautelas necessárias, coloca em circulação talonário de cheques não solicitado pelo correntista, deve responder pelos danos causados, especialmente quando a utilização indevida das cártulas resulta em negativação do nome de sua cliente. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ainda que o estabelecimento Demandado alegue ausência de culpa em sua conduta, esta tese não lhe permite, por si só, eximir-se do dever de indenizar, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, risco este decorrente, aliás, da própria atividade empresarial desenvolvida. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, tendo em vista que decorrem dos próprios fatos. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o efeito preventivo e/ou desestimulante da conduta ilícita. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058632-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO SOLICITADA PELA CORRENTISTA. POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECONHECIDA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A instituição financeira que, agindo sem as cautelas necessárias, coloca em circulação talonário de cheques não solicitado pelo correntista, deve responder pelos danos causados, especialmente quando a utilização indevida das cártulas resulta em negativação do nome de sua cliente. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ainda que o estabelecimento Demandado alegue ausência de culpa em sua conduta, esta tese não lhe permite, por si só, eximir-se do dever de indenizar, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, risco este decorrente, aliás, da própria atividade empresarial desenvolvida. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, tendo em vista que decorrem dos próprios fatos. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o efeito preventivo e/ou desestimulante da conduta ilícita. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058632-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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