TJSC 2012.058822-6 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO ORKUT. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DA PÁGINA (GOOGLE). INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS HÁBEIS A IDENTIFICAR O REAL CRIADOR DO PERFIL E COIBIR O ANONIMATO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. O provedor de hospedagem de sites de relacionamento deve ser responsabilizado pelos danos morais causados em virtude da criação de perfil falso com conteúdo ofensivo, pois deveria possuir mecanismos hábeis a evitar tal prática que, embora comum na internet, revela-se totalmente reprovável. Não há que se confundir a hipótese de impossibilidade de controle do provedor ou sites hospedeiros acerca dos conteúdos de mensagens postados com outra totalmente diversa, qual seja, a absoluta ausência de identificação da pessoa que realmente está criando o perfil. Na qualidade de prestador de serviços, o provedor ou sites específicos podem e devem munir-se de todas as cautelas para certificar-se acerca da identidade da pessoa que pretende realizar seu cadastro ou perfil, bastando que, para tanto, crie sistema de cruzamento de dados preliminares que serão fornecidos pelo interessado (v.g. nome, CPF, RG, e-mail, endereço, CEP, filiação etc.) de maneira que evite substancialmente a prática do anonimato e as consequências absolutamente nefastas dela decorrente. Por conseguinte, deixando o provedor de tomar essas medidas preliminares de segurança para identificar a veracidade dos dados postados pelos interessados na criação de seus respectivos perfis, age com manifesta negligência ao fornecer seus serviços na rede mundial de computadores, circunstância hábil à chancelar o nexo de causalidade, somando-se ao dano moral comprovadamente sofrido pela vítima. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.058822-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO ORKUT. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DA PÁGINA (GOOGLE). INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS HÁBEIS A IDENTIFICAR O REAL CRIADOR DO PERFIL E COIBIR O ANONIMATO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. O provedor de hospedagem de sites de relacionamento deve ser responsabilizado pelos danos morais causados em virtude da criação de perfil falso com conteúdo ofensivo, pois deveria possuir mecanismos hábeis a evitar tal prática que, embora comum na internet, revela-se totalmente reprovável. Não há que se confundir a hipótese de impossibilidade de controle do provedor ou sites hospedeiros acerca dos conteúdos de mensagens postados com outra totalmente diversa, qual seja, a absoluta ausência de identificação da pessoa que realmente está criando o perfil. Na qualidade de prestador de serviços, o provedor ou sites específicos podem e devem munir-se de todas as cautelas para certificar-se acerca da identidade da pessoa que pretende realizar seu cadastro ou perfil, bastando que, para tanto, crie sistema de cruzamento de dados preliminares que serão fornecidos pelo interessado (v.g. nome, CPF, RG, e-mail, endereço, CEP, filiação etc.) de maneira que evite substancialmente a prática do anonimato e as consequências absolutamente nefastas dela decorrente. Por conseguinte, deixando o provedor de tomar essas medidas preliminares de segurança para identificar a veracidade dos dados postados pelos interessados na criação de seus respectivos perfis, age com manifesta negligência ao fornecer seus serviços na rede mundial de computadores, circunstância hábil à chancelar o nexo de causalidade, somando-se ao dano moral comprovadamente sofrido pela vítima. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.058822-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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