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Jurisprudência


TJSC 2012.058914-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRA A VIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I E III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU ADILSON DOS PASSOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO EXAME, AINDA QUE CONFECCIONADO 130 (CENTO E TRINTA) DIAS APÓS A DATA DOS FATOS. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PRESENÇA DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DATA DO COMETIMENTO DO DELITO E QUE NÃO ULTRAPASSOU OS 5 (CINCO) ANOS PREVISTOS NO INCISO I DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Não é nulo o laudo pericial realizado 130 (cento e trinta) dias após o ocorrido se ainda havia elementos indicativos da ocorrência de lesões graves na vítima em decorrência da agressão. - O agente que desfere um soco no rosto da vítima, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função respiratória, pratica o crime de lesão corporal grave. - A palavra da vítima assume fundamental importância nos crimes cometidos na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Ante a falta de previsão legal, cabe ao magistrado, na dosimetria, fixar o quantum do aumento da pena, sendo que o patamar de 1/6 (um sexto) admitido pela jurisprudência não impede majoração superior desde que devidamente fundamentada. - Para o reconhecimento da agravante da reincidência, deve ser considerada a existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor do agente que o tenha condenado por crime anterior, desde que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. - Ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não é socialmente recomendável aplicar o regime aberto ao agente que é reincidente e possui uma circunstância judicial desfavorável. RECURSO DO RÉU JEAN CARLOS PINHEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO EXAME, AINDA QUE CONFECCIONADO 130 (CENTO E TRINTA) DIAS APÓS A DATA DOS FATOS. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PENA-BASE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MIGRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE QUE POSSUI DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não é nulo o laudo pericial realizado 130 (cento e trinta) dias após o ocorrido se ainda havia elementos indicativos da ocorrência de lesões graves na vítima em decorrência da agressão. - O agente que desfere um soco no rosto da vítima, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função respiratória, pratica o crime de lesão corporal grave. - A palavra da vítima assume fundamental importância nos crimes cometidos na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Quando existem duas condenações definitivas anteriores, nada impede que uma delas seja utilizada para configurar a reincidência e a outra como maus antecedentes. Inexistência de bis in idem. Precedentes do STF. - Ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não é socialmente recomendável aplicar o regime aberto ao agente que é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos. - Recurso interposto por Adilson dos Passos de Souza conhecido e desprovido. - Recurso interposto por Jean Carlos Pinheiro conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.058914-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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