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Jurisprudência


TJSC 2012.058917-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E DE EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO PERDURAR O DESEMPREGO. PENSÃO PAGA HÁ POUCO MAIS DE 10 ANOS. PESSOA JOVEM E APTA A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. CARÁTER NÃO PERPÉTUO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora seja dever dos cônjuges prestar assistência mútua, a teor do art. 1.566, inciso III, do Código de Processo Civil, não se pode manter a obrigação alimentar por período indeterminado quando a parte alimentada possui condições de arcar com a sua própria mantença, sob pena de tornar a medida vitalícia e dificultar ainda mais a sua reinserção no mercado de trabalho. A obrigação de prestar alimentos, objeto de acordo firmado em ação de de divórcio, cessa quando demonstrado transcurso de considerável lapso temporal desde a fixação da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058917-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Francisco do Sul
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