TJSC 2012.058933-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR A TITULAR DA CONTA ACERCA DO AUTO DE PENHORA. ATO NÃO PRATICADO. PRAZO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INICIADO. DIREITO DA EMBARGANTE RESGUARDADO. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. O bloqueio de valores realizados através do sistema Bacen-Jud (penhora on-line) não equivale a arrematação, adjudicação ou remição (CP, art. 1.048), sendo que o prazo de cinco dias para ajuizamento de embargos de terceiro deve ser contado da juntada do comprovante de intimação do auto de penhora, porquanto aquele ato judicial equipara-se, a grosso modo, a medida cautelar, a qual visa obter informações acerca da existência de numerário em conta bancária. Deste modo, enquanto não intimada a terceira pessoa, titular da conta bancária alvo da constrição judicial, do auto de penhora, não há falar em decadência do direito de oposição de embargos de terceiro. QUESTÃO DE DIREITO. PROCESSO MADURO. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Extinta a ação sem julgamento de mérito, mas madura a causa para enfrentamento do meritum causae, inclusive com instrução realizada, imperioso o julgamento nesta Instância, na melhor dicção do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil" (TJSC. Apelação Cível n.º 2007.063415-6. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 06/06/2011). IMPENHORABILIDADE. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO X DA LEI PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058933-8, de Xanxerê, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR A TITULAR DA CONTA ACERCA DO AUTO DE PENHORA. ATO NÃO PRATICADO. PRAZO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INICIADO. DIREITO DA EMBARGANTE RESGUARDADO. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. O bloqueio de valores realizados através do sistema Bacen-Jud (penhora on-line) não equivale a arrematação, adjudicação ou remição (CP, art. 1.048), sendo que o prazo de cinco dias para ajuizamento de embargos de terceiro deve ser contado da juntada do comprovante de intimação do auto de penhora, porquanto aquele ato judicial equipara-se, a grosso modo, a medida cautelar, a qual visa obter informações acerca da existência de numerário em conta bancária. Deste modo, enquanto não intimada a terceira pessoa, titular da conta bancária alvo da constrição judicial, do auto de penhora, não há falar em decadência do direito de oposição de embargos de terceiro. QUESTÃO DE DIREITO. PROCESSO MADURO. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Extinta a ação sem julgamento de mérito, mas madura a causa para enfrentamento do meritum causae, inclusive com instrução realizada, imperioso o julgamento nesta Instância, na melhor dicção do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil" (TJSC. Apelação Cível n.º 2007.063415-6. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 06/06/2011). IMPENHORABILIDADE. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO X DA LEI PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058933-8, de Xanxerê, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Xanxerê
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