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Jurisprudência


TJSC 2012.058940-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PARA A CONCESSÃO EXTRAPOLADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O PERÍODO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2. É consabido que, após a certificação de invalidez permanente decretada por perícia médica oficial, o servidor permanece afastado de suas atividades laborativas enquanto aguarda o término do processo de aposentadoria definitiva, sem qualquer prejuízo a sua remuneração. Por essa razão, é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3. O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044533-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058940-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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