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Jurisprudência


TJSC 2012.059009-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. RE 606199/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO § 3º DO ART. 543-B, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COMO INVESTIGADOR POLICIAL QUE NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO OCUPAVA A ÚLTIMA REFERÊNCIA DE SEU PLANO DE CARREIRA (1F) - NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 453/2009 - REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - CARREIRA ESCALONADA EM VÁRIAS CLASSES (I A VIII) PARA ABRIGAR VASTA GAMA DE POLICIAIS CIVIS QUE TINHAM REGIMES E VENCIMENTOS DIFERENCIADOS - ACOMODAÇÃO DOS INVESTIGADORES POLICIAIS DE NÍVEIS 1E E 1F NA CLASSE III - PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE VIII POR SER A ÚLTIMA DA CARREIRA DE AGENTE - FUNDAMENTO NA PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988 (RENUMERADO COMO § 8º PELA EC 20/98) - INAPLICABILIDADE AO CASO PORQUE O ENQUADRAMENTO ATINGIU DE MODO IDÊNTICO SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRREDUTIBILIDADE GARANTIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VINCULAÇÃO A REGIME JURÍDICO - APLICAÇÃO DO INCISO XIII DO ART. 37 DA CF/1988 E DA SÚMULA 339 DO STF. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram". 3. Agravo regimental a que nega provimento" (STF - RE 632406 AgR / PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/08/2011). Se o enquadramento determinado pela LCE n. 453/2009, sem nenhum decesso remuneratório, atingiu servidores ativos e inativos em igual proporção, não há como falar em ofensa ao art. 40, § 4º, na redação original da Constituição Federal de 1988 (renumerado como § 8º pela EC 20/98), que antes da EC 41/2003 garantia a paridade dos proventos dos aposentados com a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quanto à extensão de vantagens e reclassificações. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059009-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tubarão
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